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LEI DE INCENTIVO ESTADUAL

Concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, nos termos do Convênio ICMS nº 141 do Conselho Nacional de Política Fazendária, de 16 de dezembro de 2011, e observados os termos e condições previstos em regulamento, correspondente ao valor destinado pelo contribuinte a projeto esportivo credenciado pela Secretaria de Estado de Esportes – Seesp.

 

  • 1º O montante máximo de recursos a serem disponibilizados para projetos esportivos credenciados pela Seesp será fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de regulamento, tomando por base, a título de referência, percentual da receita líquida anual do ICMS que coube ao Estado no exercício imediatamente anterior.
  • 2º Para os efeitos desta lei, os recursos disponibilizados pelo Executivo serão deduzidos no percentual de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento) do saldo devedor mensal do ICMS de contribuinte que apoiar financeiramente projeto esportivo aprovado pela Seesp.
  • 3º O valor da dedução do saldo devedor do ICMS a que se refere o § 2º terá seu limite definido em regulamento em Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – por ano civil, por inscrição estadual, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.
  • 4º O incentivo fiscal a que se refere o “caput”:

 

I – não poderá ser utilizado por sujeito passivo de débito tributário inscrito em dívida ativa, que deverá observar o disposto na Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, para esse fim;

II – não alcança o imposto devido por substituição tributária.

Art. 25. Para os fins desta lei, considera-se:

I – Projeto Esportivo: o projeto esportivo ou paradesportivo aprovado pela Seesp, apresentado pelo executor, consoante edital de seleção de projeto da Seesp;

II – Executor: a pessoa jurídica com mais de um ano de existência legal, sem fins lucrativos, estabelecida no Estado, com comprovada capacidade de execução de projeto esportivo, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto esportivo a ser beneficiado pelo incentivo fiscal a que se refere o art. 24;

III – Apoiador: o contribuinte do ICMS, enquadrado no regime de recolhimento Débito e Crédito, que apoie financeiramente projeto esportivo aprovado pela Seesp;

IV – Certidão de Aprovação – CA -: o documento emitido pela Seesp, representativo da aprovação do projeto esportivo, discriminando o executor, os dados do projeto esportivo, o prazo final de sua captação e execução e os valores dos recursos relativos ao incentivo;

V – Incentivo Fiscal: o valor relativo à parcela do ICMS deduzido do saldo devedor mensal do imposto apurado no período pelo contribuinte apoiador entre 0,01% (um centésimo por cento) e 3% (três por cento) do valor do saldo devedor do ICMS, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual, conforme disposto em regulamento;

VI – Termo de Compromisso – TC -: o documento em que o apoiador formaliza o compromisso de apoiar projeto esportivo específico, com o cronograma de repasse, e que contém a autorização da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE – para dedução do valor do repasse no saldo devedor mensal do ICMS apurado no período;

VII – Repasse: valor integral ou das parcelas do recurso relativo ao incentivo depositado na conta do executor, comprovado mediante recibo bancário identificado.

Art. 26. O valor do incentivo fiscal constante do TC será pago pelo apoiador da seguinte forma:

I – 90% (noventa por cento), por meio de depósito bancário identificado na conta bancária do executor aberta exclusivamente para movimentação do apoio financeiro decorrente do incentivo fiscal previsto no art. 24;

II – 10% (dez por cento), em cota única, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE – específico, a favor da Seesp.

Art. 27. A parcela do repasse financeiro a que se refere o inciso II do art. 26 será destinada a projetos esportivos que apresentem maior dificuldade de captação de recursos, de acordo com critérios definidos em edital de seleção específico.

Parágrafo único – Os recursos não utilizados no projeto esportivo deverão ser creditados à Seesp, por meio de DAE, para a destinação prevista no “caput”.

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